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domingo, 28 de outubro de 2007

Liberdade Provisória

COMENTÁRIO SOBRE A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO.
Irei falar sobre a mudança na Legislação pertinente a crimes de natureza hedionda, com base em raciocínio de vários juristas renomados que já expressaram seus pareceres sobre esta matéria.
Pois bem, em data de 29 de março de 2007, data de sua publicação, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que dá nova redação ao art. 2o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, entrou em vigor.
As modificações foram direcionadas para a rega diretora do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, as aluídas inserções deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, §1º), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º).
Hoje irei falar sobre a liberdade provisória
O art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, proibia expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em de crime hediondo ou assemelhado.É bom frisar que a doutrina e jurisprudência sempre foram divergentes a respeito da validade da referida regra. Pois, havia entendimento no sentido de que a proibição estava expressa e por isso não se deveria conceder liberdade provisória e, ponto final, ou seja bastava somente o enquadramento na referida lei citada para ficar impedir o benefício. Entretanto, havia uma outra corrente que já pensavam diferentes de que se ausentes os requisitos que autorizavam a decretação da prisão preventiva, era cabível a liberdade provisória, independentemente da gravidade do crime.
No sentido do descabimento da liberdade provisória, antes da mudança agora introduzida, confira-se:
A o cerne da questão sobre este ponto agora perdeu o sentido.
A liberdade provisória não está mais proibida expressamente, e seu cabimento deverá ser analisado em cada caso concreto.
A liberdade provisória na Nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006).
É inquestionável o cabimento, a priori, de liberdade provisória, sem fiança, em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, previstos na Nova Lei de Tóxicos. A opção da norma legal neste sentido restou evidente.
A liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento.
Conforme vários juristas já se pronunciaram de que mesmo se tratando da prática de crime hediondo ou assemelhado, não subsiste qualquer vedação expressa à liberdade provisória, cuja viabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto.
A doutrina e abalizada orientação de decisões proferidas pelo nossos Tribunais de Justiça, ficou clara a opção do legislador no sentido de não mais estabelecer vedação antecipada e genérica de liberdade provisória, tanto que assim o fez em relação aos crimes mais severos, como é o caso dos crimes hediondos e assemelhados.
Na próxima semana irei falar sobre a término da nomenclatura dada aos regimes dos crimes hediondos, qual seja: integramente fechado, com base nesta nova legislação em vigor.
Até mais.
Jorge Guimarães

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